Veículo não transferido: danos morais

Veículo não transferido: danos morais

8/3/2012 17:18 

Uma revendedora de veículos de Varginha, sul de Minas, e a compradora de um automóvel usado foram condenados a indenizar por danos morais o proprietário antigo, que recebeu várias multas pelo fato de o veículo não ter sido devidamente transferido. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou a indenização em R$ 5 mil.

De acordo com o processo, em 4 de junho de 2009 um comerciante autônomo adquiriu um veículo junto à revendedora Futura Multimarcas Veículos, passando à mesma como parte do pagamento seu veículo Corsa Sedan. Segundo o comerciante, o representante da loja informou que o recibo de transferência do veículo Corsa somente seria preenchido após a sua revenda e que ele poderia ficar tranqüilo, pois uma cópia do recibo devidamente preenchido em nome do comprador com a firma reconhecida lhe seria entregue tão logo o veículo fosse vendido.

Posteriormente, o comerciante teve anotadas em seu nome uma multa e duas autuações referentes a infrações cometidas em 7 de julho e 12 e 28 de novembro de 2009. Ele então apurou que a loja vendeu o Corsa a L.P.R.G., sem que fosse efetuada a transferência do veículo no prazo de 30 dias, conforme determinado na legislação de trânsito.

O comerciante ajuizou a ação, requerendo a transferência do veículo e das multas e indenização por danos morais. Ele alega que teve sofrimento moral, uma vez que é vendedor autônomo de enxovais e faz viagens constantes, dependendo de sua habilitação, que estaria ameaçada diante da série de multas em seu nome.

A juíza Tereza Cristina Cota, da 2ª Vara Cível de Varginha, condenou a revendedora e a compradora a pagar as três multas, proceder à transferência do veículo e indenizar o comerciante por danos morais em R$ 8 mil.

Futura Multimarcas Veículos e L.P.R.G. recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que o comerciante não corria o risco de perder a habilitação, pois comprovou ter apenas quatro pontos na carteira e que o próprio não comunicou a venda no prazo de 30 dias, tornando-se solidariamente responsável pelas infrações. Pediram que não fossem condenadas à indenização ou que o valor fosse reduzido.

O desembargador Pedro Bernardes, relator do recurso, afirmou que a revendedora e a compradora “foram negligentes e omissas ao não promover a transferência do veículo para seus nomes no prazo legalmente previsto”. Ele inclusive citou o fato de que as revendedoras, “quando recebem veículo que será vendido em seguida, exigem a assinatura do documento de transferência em branco, no intuito de não terem ônus para transferir para si mesmas, o que não pode ser aceito.”

Quanto aos danos morais, o relator concluiu que “o lançamento de várias multas de trânsito no nome do autor, sendo o mesmo caminhoneiro, autônomo e vendedor, que depende da carteira de motorista para prover seu sustento e de sua família, decorrente da negligência das apelantes pela não transferência do veículo, merece ser considerado em demanda de indenização.”

Ele decidiu, contudo, que a indenização deveria ser reduzida para R$ 5 mil, valor que entendeu ser justo, “considerando o caso dos autos e as características de ofensores e ofendido”.


Fonte: TJ-MG

Extraído de Direito Vivo

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